Contratos
A divisão dos contratos em individuais e coletivos é mais utilizada no Direito do Trabalho.
No contrato individual, as vontades são individualmente consideradas, ainda que envolva várias pessoas.
Na compra e venda, por exemplo, pode uma pessoa contratar com outra ou com um grupo de pessoas.
Os contratos coletivos perfazem-se pelo acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais, sendo denominados convenções coletivas.
Mas pode haver contrato coletivo no âmbito do Direito de
Empresa, celebrado por pessoas jurídicas representativas de determinadas indústrias ou sociedades empresárias, destinado a inibir a concorrência desleal, a incentivar a pesquisa, a desenvolver a cooperação mútua etc.
Contratos principais são os que têm existência própria e não dependem, pois, de qualquer outro (compra e venda, locação etc.).
Acessórios são os que têm sua existência subordinada à do contrato principal (cláusula penal, fiança etc.).
Os últimos seguem o destino do principal.
Assim, nulo este, nulo será também o negócio acessório.
A recíproca, todavia, não é verdadeira (CC, art. 184).
Contratos derivados ou subcontratos são os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal (sublocação e subempreitada, p. Ex.). Têm em comum com os acessórios o fato de que ambos são dependentes de outro. Diferem, porém, pela circunstância de o derivado participar da própria natureza do direito versado no contrato-base.
Nessa espécie de avença, um dos contratantes transfere a terceiro, sem se desvincular, a utilidade correspondente à sua posição contratual. O locatário, por exemplo, transfere a terceiro os direitos que lhe assistem, mediante a sublocação.
O contrato de locação não se extingue. E os direitos do sublocatário terão a mesma extensão dos direitos do locatário, que continua vinculado ao locador.
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